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8. Legislação aplicável
Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para o direito
interno a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, a
venda de bens de consumo e as garantias a ela relativas regem-se ainda pelo disposto no
Código Civil e na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabeleceu o regime legal aplicável à
defesa dos consumidores.
1) SMEG PORTUGAL, Unipessoal, Lda., tem o NIPC 507478703 e sede na Av. da Quinta Grande, 53, 8º A/B,
Edifício Prime – Alfragide, 2614-521 Amadora. Tel. 214 704 360. Fax. 214 704 361.
2) Nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 67/2003, “presume-se que os bens de consumo não
são conformes com o contrato caso se verifique algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades
do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado
o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o
consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às
declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo
seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
3) Considerar-se-á como desproporcionada qualquer forma de reposição que imponha ao vendedor custos
que, em comparação com a outra forma de reposição, não sejam razoáveis, tendo em conta o valor que
teria o bem em questão caso não existisse qualquer falta de conformidade, a relevância da falta de
conformidade e se a forma de reposição alternativa se pudesse realizar sem maiores inconvenientes para o
consumidor.